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Embasamento legal

 

Autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, o CRA-SP é um órgão orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, em cumprimento ao que determina a alínea “b” do artigo 8º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67.

 

Art. 8º - letra “b”: “Fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador”.

 

Por consequência, o CRA-SP possui delegação de competência do Estado para:

  • Habilitar legalmente os profissionais para o exercício da profissão por meio da concessão do registro profissional;
  • Habilitar legalmente as empresas e escritórios técnicos para a exploração das atividades profissionais;
  • Fiscalizar o profissional sem competência;
  • Cobrar anuidades;
  • Aplicar e cobrar multas;
  • Executar débitos;
  • Aplicar o Código de Ética Profissional; e
  • Suspender e cassar registros.
 

Leis e normas que regem e amparam a fiscalização:

 
Lei nº 4.769/65 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (D.O.U. de 13/09/65).

 

Decreto nº 61.934/67 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a Constituição do Conselho Federal de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e dá outras providências.

 

Regulamento da Lei Federal nº 4769/65 - Regula o exercício da profissão de Administrador.

 

Lei nº 6839/80 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

 

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