Art. 8º - letra “b”: “Fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador”. Por consequência, o CRA-SP possui delegação de competência do Estado para: Leis e normas que regem e amparam a fiscalização: Decreto nº 61.934/67 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a Constituição do Conselho Federal de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e dá outras providências. Regulamento da Lei Federal nº 4769/65 - Regula o exercício da profissão de Administrador. Lei nº 6839/80 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, o CRA-SP é um órgão orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, em cumprimento ao que determina a alínea “b” do artigo 8º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67.
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