O cancelamento do registro pode ocorrer em função de:
1. Encerramento das atividades profissionais por aposentadoria (caso deixe definitivamente de exercer as funções).
2. Exercício de outra profissão.
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Para comprovação apresentar: Declaração da empresa, nos termos sob as penas da Lei, em papel timbrado, informando o cargo/função com descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, assinado(a) pelo(a) responsável de Recursos Humanos, devidamente identificado(a), e/ou pelo sócio da empresa e cópia do recolhimento da contribuição sindical.
3. Se for profissional autônomo ou empresário e não exercer a profissão.
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Para comprovação apresentar: Cópia do Alvará de Licença fornecido pela Prefeitura, contendo a atividade exercida, ou cópia do contrato social da empresa, da qual é sócio/proprietário.
4. Estiver desempregado.
* De acordo com a Resolução Normativa CFA nº 390, de 30 de setembro de 2010, Art 21, é facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário (documentos mencionados acima), bem como outros documentos que o CRA-SP julgar necessário (parágrafo IV) tais como Imposto de Renda, CNIS, ISS, etc
O profissional que se enquadrar numa dessas situações deverá realizar os seguintes procedimentos:
- Enviar ao CRA-SP requerimento devidamente assinado (modelo à disposição no CRA-SP e disponível para preenchimento pelo site).
- Devolver a Carteira de Identidade Profissional. No caso de não possuir a Carteira de Identidade Profissional, deverá enviar Boletim de Ocorrência policial (anexar uma cópia à solicitação).
- Quitar débitos anteriores, caso existam (*).
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Efetuar o pagamento da respectiva taxa e proporcional da anuidade do exercício corrente
(vide tabela) -
Cancelamento de Registro.
OBS: O pagamento somente será efetuado após a análise do processo, cujo boleto será enviado posteriormente por e-mail.
(*) De acordo com o Art. 23, parágrafo 3º do Regulamento de Registro Profissional norteado pela Resolução Normativa CFA nº 390 de 30 de setembro de 2010, a existência de débitos anteriores não impedirá o cancelamento do registro. Porém, fica resguardado ao CRA-SP o direito de promover a cobrança administrativa ou judicial desses débitos.
5. Óbito do Profissional.
OBSERVAÇÃO: O profissional não pode estar sob processo ético ou de infração.
ATENÇÃO: A solicitação deve ser assinada pelo próprio profissional, encaminhada pelo correio ou entregue pessoalmente na sede do CRA-SP ou em nossas Seccionais, bem como devem ser atendidos todos os procedimentos necessários. Não são aceitas solicitações feitas por terceiros (**) e/ou por e-mail.
(**) Somente procuradores habilitados legalmente para esse fim podem fazer a solicitação de cancelamento. Para isso, deve ser enviada cópia autenticada da procuração juntamente com os documentos necessários.
NOTA: O fato gerador da obrigação tributária é o pedido de registro no CRA-SP, feito pelo profissional, independentemente de estar ou não no exercício da profissão sob quaisquer motivos.
A falta de atendimento de qualquer dos itens citados acima impossibilitará o deferimento do pedido de cancelamento, permanecendo, portanto, o registro aberto no CRA-SP. Somente um pedido formal de cancelamento do registro apresentado pelo profissional (atendidas todas as exigências) é que interrompe essa obrigação. Não ocorrendo tal hipótese, as anuidades serão lançadas anualmente e portanto exigíveis pelo Conselho, inclusive por execução fiscal perante a Justiça Federal, dada a natureza tributária da contribuição.