Dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito no órgão por autoridade competente, após esgotado o prazo para pagamento fixado por lei ou decisão final, em processo administrativo. A dívida, que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, pode ser excluída mediante prova incontestável apresentada pelo executado ou por terceiro.
Está conceituada em: a) tributária: crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; b) não tributária: créditos originados de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza (exceto as tributárias), foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Também constitui dívida ativa qualquer crédito que, por determinação da lei, deva ser cobrado por uma das entidades da União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias.
Como proceder para evitar a irregularidade -
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Administradores registrados no Conselho Regional de Administração de São Paulo com anuidades em atraso de 2005 até 2009 terão seus débitos inscritos na Dívida Ativa no âmbito do sistema CFA/CRAs, conforme determinado na Resolução Normativa nº 377, de 13 de novembro de 2009, do Conselho Federal de Administração. A medida leva em consideração o fato de que os CRAs, conforme preceitua o artigo 6.º da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador), constituem uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público. Dessa forma, como determina o primeiro parágrafo do artigo 39 da Lei 4.320/64, são obrigados a inscrever em dívida ativa os créditos não liquidados, provenientes de anuidades, taxas e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas.
A instauração do processo de cobrança se inicia com o envio de uma Notificação Administrativa. Além do valor da pendência, o documento informa ao devedor que ele terá 30 dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, por escrito, mencionando os pontos de discordância, as razões e provas que possuir. Nessa etapa, a idéia é promover uma composição amigável. Esgotadas as chances de um acordo, os débitos serão lançados na Dívida Ativa, posteriormente, executados judicialmente.
O CRA-SP alerta que, além de ser considerada infração ética sujeita às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, a inadimplência caracteriza o exercício ilegal da profissão. O Conselho ainda remeterá os nomes dos devedores ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Trata-se de um banco de dados criado pelo governo federal, por meio da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, para reunir todas as pessoas físicas e jurídicas em débito com órgãos ou entidades federais. Ter o nome relacionado nesse cadastro significa ficar impossibilitado de abrir contas bancárias ou tomar empréstimos, participar de concursos públicos e, até mesmo, deixar de receber a restituição do Imposto de Renda, que ficará bloqueada até o pagamento do débito ou seu parcelamento. Além de estarem sujeitas também a essas penalidades, as empresas não poderão participar de licitações públicas. Em caso de falecimento do contribuinte a dívida não se extingue. O espólio continua responsável por ela.
Como órgão disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão, o CRA-SP conclama para o bom senso dos administradores inadimplentes para que regularizem suas situações.